O Regime Jurídico do Servidor Público representa o conjunto de princípios e de regras que orientam os direitos, os deveres e demais normas que regem a vida funcional dos ocupantes de cargo público. Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios possuem regimes jurídicos estatutários próprios, mas que devem seguir obrigatoriamente os artigos de 37 a 41 da Constituição Federal de 1988. No caso dos servidores federais, a Lei 8.112/1990 constitui o seu Regime Jurídico Estatutário.
Assim, nessa Lei, Vencimento é definido como sendo “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (Art. 40) e Remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art.41).
A referida Lei 8.112/1990 estabelece ainda que:
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§ 3º).
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo (§5º)
A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (EC-98), ao incluir o regime de subsídio como outra possibilidade de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público para algumas categorias de agentes públicos, estabelece duas formas para o sistema remuneratório: Remuneração, que compreende uma parte fixa e outra variável e o Subsídio, constituído por parcela única (DI PIETRO, 2002).
O sistema de Remuneração tem prevalecido nos diferentes níveis de governo, no qual a retribuição pelos serviços é composta de Vencimento (parte fixa) e de Vantagens Pecuniárias (parte variável) (DI PIETRO, 2002).
As Vantagens, definidas pela Lei 8.112/1990, podem ocorrer em forma de Indenizações, Gratificações e Adicionais (art. 49). As indenizações não são incorporadas aos vencimentos e nem aos proventos e as gratificações e adicionais podem ser na forma de leis específicas. As indenizações são classificadas como: Ajuda de custo; Diárias; Transporte; Auxílio Moradia (art.51).
As Gratificações e Adicionais são vantagens concedidas ao servidor decorrentes: (I) do exercício de função especial; (II) da gratificação natalina; (III) do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (V) da prestação de serviço extraordinário; (VI) de serviço noturno; (VII) adicional de férias; (VIII) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; (IX) de gratificação por encargo de curso ou concurso.
No caso do magistério público na educação básica, os sistemas remuneratórios obedecerão, em termos gerais, os artigos de 37 a 41 da CF-1988 e, em termos específicos, a leis próprias. Assim sendo, os Planos de Carreira e Remuneração dos professores poderão ou não apresentar os mesmos componentes de remuneração ou vantagens pecuniárias definidas pelo Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Federais, mas, em geral, são por ele orientados.